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Renovação do Estado de Emergência – O que muda

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PERÍODO DA PÁSCOA

1. LIMITAÇÃO À CIRCULAÇÃO DE PESSOAS

1.1. Limitação

Os cidadãos não podem circular para fora do concelho de residência habitual.

1.2. Período de vigência

Esta restrição é aplicável durante o período compreendido entre as 00:00h do dia 9 de abril (quinta

feira) e as 24:00h do dia 13 de abril (segunda-feira).

1.3. Exceções

1.3.1. Excecionam-se motivos de saúde ou outros motivos de urgência imperiosa.
1.3.2. A restrição não se aplica aos seguintes cidadãos, desde que no exercício das respetivas funções:

(i) Aos profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social, bem como agentes de proteção civil;

(ii) Às forças e serviços de segurança, militares e pessoal civil das Forças Armadas e inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica; e

(iii) Aos titulares de cargos políticos, magistrados e líderes dos parceiros sociais.

1.3.3. Esta restrição também não é aplicável aos demais cidadãos, desde que no desempenho das actividades profissionais admitidas pelo decreto que executa a declaração do estado de emergência.

1.3.4. Esta restrição não obsta à circulação entre as parcelas dos concelhos em que haja descontinuidade territorial.

1.4. Comprovativo

Durante a vigência desta restrição, os trabalhadores mencionados no ponto 1.3.3. devem circular

munidos de uma declaração da entidade empregadora que ateste que se encontram no desempenho

das respetivas atividades profissionais.

1.5. Consequências da violação

A violação desta restrição constitui crime de desobediência.

2. LIMITAÇÃO DE VOOS

2.1. Limitação

Não são permitidos voos comerciais de passageiros de e para aeroportos nacionais.

2.2. Período de vigência

Esta restrição é aplicável durante o período compreendido Entre as 00:00h do dia 9 de abril (quinta feira) e as 24:00h do dia 13 de abril (segunda-feira).

2.3. Excepções

Esta restrição não prejudica aterragens de emergência, voos humanitários ou para efeitos de repatriamento.

2.4.Consequências da violação

A violação desta restrição constitui crime de desobediência.

II. MEDIDAS ADICIONAIS

1. ÁREA LABORAL E SOCIAL

1.1. Reforço dos meios e poderes da Autoridade para as Condições do Trabalho

• Para reforçar os direitos e garantias dos trabalhadores, sempre que o inspector do trabalho verifique a existência de indícios de um despedimento ilegal lavra um auto e notifica o empregador para regularizar a situação. Com esta notificação mantém-se o contrato em vigor, inclusive os direitos do trabalhador e obrigações perante o regime geral de segurança social, até à regularização da situação do trabalhador ou ao trânsito em julgado da decisão judicial.

• Para reforçar os recursos humanos da ACT:

– É flexibilizado o regime de mobilidade com vista a acelerar os processos de mobilidade de inspetores e técnicos superiores para a ACT;

– Podem ser requisitados inspetores e técnicos superiores dos serviços de inspeção do Estado para reforço temporário da ACT;

– A ACT fica autorizada a contratar aquisição de serviços externos que auxiliem a execução da sua atividade.

1.2. Regime excecional de atividades de apoio social

Durante o estado de emergência, podem ser concedidas autorizações provisórias aos equipamentos sociais que estejam aptos a entrar em funcionamento e dotados dos equipamentos necessários, devendo a gestão da ocupação destas vagas privilegiar o acolhimento de pessoas com alta hospitalar e outras necessidades detetadas na comunidade.

2. ATIVIDADE ECONÓMICA

2.1. Vendedores itinerantes.

• É permitido o exercício de atividade por vendedores itinerantes, para disponibilização de bens de primeira necessidade ou de outros bens considerados essenciais na presente conjuntura.

•A identificação das localidades onde a venda itinerante seja essencial para garantir o acesso a bens essenciais pela população é definida por decisão do município, após parecer favorável da autoridade de saúde de nível local territorialmente competente, sendo obrigatoriamente publicada no respetivo sítio na Internet.

2.2.Aluguer de veículos de passageiros sem condutor.

É permitido o exercício da atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car), nas seguintes hipóteses:

a.) Para as deslocações excecionalmente autorizadas, designadamente, as deslocações para aquisição de bens ou serviços essenciais, nomeadamente medicamentos, e as deslocações por motivos de saúde ou para assistência a outras pessoas;

b.) Para o exercício das atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços autorizadas;

c.) Para prestação de assistência a condutores e veículos avariados, imobilizados ou sinistrados;

d.) Quando os veículos se destinem à prestação de serviços públicos essenciais ou sejam contratualizados ao abrigo do regime jurídico do parque de veículos do Estado, previsto no Decreto-Lei n.o 170/2008, de 26 de agosto.

2.3. Restrições de acesso a estabelecimentos de comércio por grosso e mercados

A regra de ocupação máxima indicativa de 0,04 pessoas por metro quadrado de área, prevista no artigo 1.o da Portaria n.º 71/2020, de 15 de março, é aplicável aos estabelecimentos de comércio por grosso e a quaisquer mercados e lotas autorizados a funcionar.

2.4. Exercício de atividade funerária

As empresas que exerçam atividade funerária mantêm a sua atividade e passam a ser obrigadas a realizar os serviços fúnebres dos mortos diagnosticados com COVID-19.

2.5. Regras de segurança e higiene

Nos casos em que a atividade implique um contacto intenso com objetos ou superfícies, como sucede com máquinas de vending, terminais de pagamento, dispensadores de senhas e bilhetes ou veículos alugados, os responsáveis pelo espaço ou os operadores económicos devem assegurar a desinfeção periódica de tais objetos ou superfícies, mediante a utilização de produtos adequados e eficazes no combate à propagação do vírus, exceto se ponderosas razões de segurança alimentar o impeçam.

2.6. Livre circulação de mercadorias

As restrições à circulação, incluindo nos municípios em que tenha sido determinada uma cerca sanitária, não prejudicam a livre circulação de mercadorias.

3. SAÚDE

3.1. São dispensados da cobrança de taxas moderadoras, no âmbito do diagnóstico e tratamento da doença COVID-19, os utentes do SNS desde que referenciados pela linha SNS24 ou por unidades de prestação de cuidados de saúde do SNS.

3.2. São suspensos os limites à realização de trabalho extraordinário ou suplementar em todos os órgãos, organismos, serviços e demais entidades do Ministério da Saúde.

3.3. Suspende-se, durante a vigência do Estado de Emergência, a possibilidade de fazer cessar os contratos de trabalho de profissionais de saúde, quer por iniciativa do trabalhador, quer por iniciativa do empregador, salvo situações excecionais.

3.4. São automaticamente prorrogados, até ao termo do Estado de Emergência, os contratos de trabalho a termo cuja caducidade ocorresse durante o período do Estado de Emergência.

3.5. É suspensa a possibilidade de fazer cessar contratos de prestação de serviços de saúde com os estabelecimentos do SNS, exceto em situações excecionais.

3.6. São conferidos poderes para adotar medidas excecionais:

a.) de articulação do SNS com as entidades do sector privado e social da saúde;

b.) para garantir o fornecimento de bens e serviços afetos por escassez;

c.) para a requisição de bens, serviços, profissionais e prestação obrigatória a qualquer entidade para a proteção da saúde pública;

d.) para assegurar o abastecimento de medicamentos, dispositivos médicos, desinfetantes, álcool e equipamentos de proteção individual às unidades de saúde;

e.) para assegurar o acesso a medicamentos experimentais utilizados para a Covid-19 e a continuidade dos ensaios clínicos;

f.) para conter o mercado, limitar preços máximos e monitorizar stocks, quantidades produzidas e exportações, assegurando as necessidades a nível nacional;

g.) para a emissão, pelos operadores de telecomunicações, de mensagens de alerta relacionadas com o combate à pandemia;

3.7. A Direção-Geral da Saúde disponibiliza à comunidade científica portuguesa o acesso a microdados de saúde pública relativos a doentes infetados pelo novo coronavírus SARS-CoV-2 e a pessoas com suspeita de COVID-19, devidamente anonimizados.

4. TRANSPORTES

Lotação máxima de 1/3 estende-se ao transporte aéreo.

O estabelecimento da redução do número máximo de passageiros por transporte para um terço do número máximo de lugares disponíveis, por forma a garantir a distância adequada entre os utentes dos transportes aplica-se ao transporte aéreo, salvo nos casos estabelecidos em despacho do membro do Governo responsável pela área dos transportes aéreos.

5. AGRICULTURA

5.1. Ficam abertos os mercados para venda de produtos alimentares.

5.2. Passarão a estar abertos os centros de atendimento médico-veterinário, os estabelecimentos de venda de animais de companhia e de alimentos e rações.

5.3. Passarão a estar abertos os estabelecimentos de venda de produtos fitossanitários químicos e biológicos, de venda de medicamentos veterinários, de equipamento de rega, produtos relacionados com a vinificação e material de acomodação de frutas e legumes.

5.4. Podem ser determinadas medidas especiais para garantir o abastecimento de produtos essenciais à proteção fitossanitária dos vegetais e a atividade dos laboratórios de controlo oficial.

5.5. Pode ser imposto o exercício de certas atividades de prestação de serviços relacionados com a produção agrícola para assegurar o abastecimento de bens agroalimentares essenciais à população.

6. CRIMES

É crime o não cumprimento dos seguintes deveres:

a.) Confinamento obrigatório;

b.) Limitação à circulação no período da Páscoa;

c.) Encerramento das instalações e estabelecimentos identificados no anexo I do decreto que executa a declaração do estado de emergência;

d.) Suspensão de atividades no âmbito do comércio a retalho;

e.) Suspensão de atividades no âmbito da prestação de serviços.

7. FISCALIZAÇÃO

7.1. As medidas aprovadas pelo Governo são obrigatórias. As forças e serviços de
segurança fiscalizam o cumprimento das medidas.

As forças e serviços de segurança vão:

a.) Sensibilizar a comunidade quanto ao dever geral de recolhimento;

b.) Encerrar os estabelecimentos identificados no anexo I do decreto que executa a declaração do estado de emergência;

c.) Emanar ordens que visem o estrito cumprimento das medidas aprovadas pelo Governo.

d.) Acompanhar as pessoas sujeitas ao confinamento obrigatório ao respectivo domicílio;

e.) Aconselhar a população a adotar determinados comportamentos, como:

f.) A não concentração de pessoas na via pública e a dispersão das concentrações superiores a cinco pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar;

g.) O cumprimento do dever geral do recolhimento domiciliário

7.2. No âmbito da fiscalização das medidas aprovadas pelo Governo, as juntas de freguesia vão proceder:

a.) Ao aconselhamento da não concentração de pessoas na via pública;

b.) À recomendação a todos os cidadãos do cumprimento do dever geral do recolhimento domiciliário;

c.) À sinalização junto das forças e serviços de segurança, bem como da polícia municipal, dos estabelecimentos a encerrar, para garantir a cessação das atividades previstas no anexo I do decreto que executa a declaração do estado de emergência.

8. PRODUÇÃO DE EFEITOS

Estas medidas são obrigatórias a partir das 00:00horas do dia 3 de abril de 2020. Excepcionam-se as restrições previstas para o período de Páscoa, que vigoram entre as 00:00h do dia 9 de abril (quinta-feira) e as 24:00h do dia 13 de abril (segunda-feira).

Autarcas do Médio Tejo desaconselham o recurso aos testes rápidos da Covid-19

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Os autarcas do Médio Tejo, reunidos, ontem, por videoconferência, mostram a sua preocupação quanto aos Testes Rápidos, no âmbito da pandemia Covid-19, que está presente no país.

Nesta reunião, foi dada a conhecer uma informação proveniente da Unidade de Saúde Pública do ACES Médio Tejo acerca destes Testes Rápidos.

Assim sendo, informa o ACES Médio Tejo que estes Testes Rápidos, que dão uma resposta em 10-15 minutos, não devem ser realizados na época que estamos a viver. Simplesmente, poderão ser úteis para fins científicos, depois de ultrapassada a pandemia.

Explica o ACES Médio Tejo que se tratam de testes que detetam anticorpos (as nossas defesas) que só estão presentes no organismo do ser humano após 10 a 12 dias do contacto com o antigénio (agente agressor). Assim, os resultados negativos poderão dar uma falsa segurança em relação ao vírus Covid-19.

Tomar com dez casos de Covid-19

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Em Tomar, ontem, dia 2 de abril, confirmou-se mais um caso de Covid-19, são agora dez os casos no nosso concelho.

O Médio Tejo tem agora 45 casos.

Chegaram, entretanto, os resultados das análises aos utentes dos lares da IPSS’s de Olalhas e Asseiceira (Linhaceira) e são todos negativos.

Urgência dos hospitais de Tomar e Torres Novas encerram já a partir de domingo no período noturno

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O Centro Hospitalar do Médio Tejo (CHMT) anunciou esse encerramento das urgências básicas de Tomar e Torres Novas com o título: “Novo horário de atendimento no serviço de urgências básicas”.

Na nota que o conselho de administração publicou, no dia 1 de abril, dando conta destas alterações explica-se que as mesmas se devem ao quadro de pandemia por Covid-19 e porque é esperada uma maior afluência de casos infetados a partir dos próximos dias. O Centro Hospitalar do Médio Tejo irá alocar profissionais de saúde às diferentes áreas de internamento, de esterilização e de meios complementares de diagnóstico, assim como reforçar a capacidade de rotação das várias equipas o que implica o encerramento dos dois serviços de urgência básica de Tomar e Torres Novas nos seguintes horários: entre as 24h00 e as 08h00, encerrando a admissão de doentes a essas mesmas urgências básicas às 21h00. Estes novos horários entrarão em funcionamento no dia 5 de abril, próximo domingo.

As medidas que os 13 concelhos do Médio Tejo adotaram no âmbito da Covid-19

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São várias as medidas de contenção que os concelhos que integram o Médio Tejo têm adotado no combate à Covid-19. Uns apresentaram essas medidas mais cedo, outros mais tarde, mas todos têm um conjunto de medidas a vários níveis de forma a combater o novo coronavírus e a ajudar os que mais precisam. Entre umas e outras, houve medidas comuns a estes 13 municípios: a desinfeção dos espaços públicos, o encerramento das escolas, o encerramento de serviços públicos, entre outras.

Apresentamos, assim, de forma sumária, as principais medidas que os 13 concelhos adotaram.

Leia a notícia completa na nossa edição impressa ou na digital.

Diretor do Agrupamento Templários preocupado com o acesso universal à escola e o acesso à alimentação por parte de alunos carenciados

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Face à situação que todos estamos a viver e, particularmente, no que concerne às escolas, o primeiro ministro já veio dizer que as escolas se vão manter encerradas muito para lá das férias da Páscoa. Já há quem diga que neste ano letivo já não vai haver mais aulas, pelo menos presenciais.

Face a este cenário, o Jornal “Cidade de Tomar” solicitou aos diretores dos Agrupamentos Escolares de Tomar, nomeadamente a Paulo Macedo, diretor do Agrupamento de Escolas Templários, e a Maria Celeste Sousa, diretora do Agrupamento Nuno Santa Maria, uma mensagem para a comunidade educativa sobre este assunto e as suas perspetivas para os próximos meses.

Esta semana publicamos a mensagem de Paulo Macedo, do Agrupamento Templários, uma vez que as aulas terminaram a 27 de março. No Agrupamento Nuno Santa Maria, que funciona em semestres, as aulas online só terminam a 3 de abril, pelo que publicamos na próxima semana a mensagem da diretora, Maria Celeste Sousa.

Para o diretor do Agrupamento Templários, “há duas principais preocupações, que neste momento se vivem, uma é a do acesso universal à escola, por via do ensino à distância, porque há alunos sem conectividade e com fracos recursos tecnológicos, que ficam excluídos, e a segunda é a dos alunos de famílias de baixos rendimentos que passam, de certeza, por dificuldades, no acesso à sua alimentação, por viverem fora da cidade”.

Leia a notícia completa na nossa edição impressa ou na digital.

Cancelada Feira Nacional de Agricultura/Feira do Ribatejo

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Portugal e o mundo inteiro vivem hoje momentos difíceis e extraordinários devido à pandemia Covid 19, uma situação à qual não é alheio o CNEMA – Centro Nacional de Exposições e Mercados Agrícolas, em Santarém.

Atendendo às atuais condições impostas pelo estado de emergência, devido à Pandemia do Covid 19, que impõem o cancelamento de atividades que envolvem grupos de pessoas e sendo o CNEMA uma entidade vocacionada para este tipo de iniciativas, o momento exige que se cumpram as medidas inerentes ao estado de emergência.

Avaliando as condições excecionais e a incerteza das próximas semanas decorrente do momento que vivemos, o Conselho de Administração do CNEMA, numa decisão dificil e inédita, concluiu que não estão reunidas as condições para a realização da Feira Nacional de Agricultura/Feira do Ribatejo no próximo mês de junho.

Conscientes do impacto desta decisão, em todos aqueles que nos apoiam com a sua presença, não podemos deixar de agradecer a patrocinadores, expositores, parceiros e visitantes pela confiança que sempre demonstraram na FNA.

Confiantes que, com a participação de todos, seremos capazes de ultrapassar esta contrariedade, que inesperadamente surgiu, anunciamos que de 5 a 13 de junho de 2021 iremos realizar a Feira Nacional de Agricultura/Feira do Ribatejo, e que iremos dedicar toda a nossa energia para surpreender todos aqueles que nos visitarem no próximo ano.

Fique seguro, fique em casa, o “Cidade de Tomar” vai até si

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O Jornal “Cidade de Tomar” continua, todas as semanas, a trabalhar para levar as notícias da região junto de si, ou através da nossa edição impressa, às quintas feiras nas bancas, ou através da nossa edição digital.

Para os que não podem sair de casa, podem continuar a ler-nos, pois o “Cidade de Tomar” vai até si, através do formato digital, desde 0,40€ por semana.

Para o fazer, basta aceder ao link: http://epaper.cidadetomar.pt/.

Fique em casa, fique seguro e acompanhe as notícias no seu “Cidade de Tomar”.

Vamos todos ficar bem.

Contribuintes podem entregar IRS de 1 de abril até 30 de junho

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Os contribuintes têm a partir de 1 de abril e até 30 de junho para entregar a declaração de IRS relativa aos rendimentos de 2019, sendo que cerca de três milhões podem usufruir do IRS automático.

Tal como acontece desde 2018, a entrega da declaração anual do IRS apenas pode ser feita por via eletrónica, e os três meses disponíveis para o fazer aplicam-se a todas as tipologias de rendimentos.

O IRS automático é, desde 2017, uma realidade para muitos contribuintes e o universo dos que são abrangidos por este automatismo tem vindo a aumentar, em consequência do alargamento dos perfis de rendimentos, benefícios fiscais e tipologia dos agregados que dele podem beneficiar.

Este ano, porém, os requisitos para se poder beneficiar do IRS automático mantiveram-se iguais aos que vigoraram no ano passado, pelo que o universo potencial de beneficiários ascende a três milhões.

Numa altura em que a necessidade de travar a evolução do surto de covid-19 desaconselha saídas não essenciais, o IRS automático poderá ser a solução mais imediata para alguns contribuintes mais idosos que apenas têm rendimentos de pensões e que não têm meios para aceder à internet, na medida em que a declaração automática que começa por ser provisória, converte-se em definitiva no final do prazo (30 de junho) e é considerada como entregue mesmo que o contribuinte nada faça.

Caso, mais tarde, se detete que a declaração automática continha dados que não estão corretos, é possível apresentar “uma declaração de substituição nos 30 dias seguintes à liquidação, sem qualquer penalidade”, tal como refere a informação disponível no Portal das Finanças.

Independentemente de se estar abrangido pelo IRS automático ou de se ter de entregar a declaração nos moldes habituais (submissão da Modelo 3 pela Internet) é necessário que os contribuintes casados e unidos de facto informem a Autoridade Tributária e Aduaneira se querem ser tributados em separado ou se optam pela tributação em conjunto, já que esta segunda opção é válida apenas para o ano em questão.

Os contribuintes com rendimentos de rendas (e que estão excluídos do IRS automático) vão este ano deparar-se com algumas alterações no Anexo F, já que este passou a contemplar um espaço onde podem identificar os contratos com direito a redução da taxa autónoma de 28% do IRS, por contemplarem prazos de pelo menos dois anos.

Os senhorios passam também a ter um campo para mencionar a data do início e do fim de cada contrato de arrendamento bem como a data do início e do fim de cada renovação.

No ano passado o prazo médio dos reembolsos, contado entre a data da entrega da declaração anual e a data em que o valor entrou na conta do contribuinte, foi de 16 dias – menos um que no ano anterior.

Aquele prazo médio compreende os 11 dias registados no IRS automático e os 18 dias das declarações normais. Para este ano não existe ainda indicação sobre o prazo médio dos reembolsos ainda que o facto de mais de metade dos funcionários da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) se encontrar em regime de teletrabalho possa vir a ter alguma influência.

No ano passado, foram entregues mais 224 mil declarações até às 17:00 horas do primeiro dia da entrega.

Trabalhadores da IFM/Platex recusam novo horário de trabalho

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Os trabalhadores da IFM/Platex (Madeiras), em Tomar não aceitam os novos horários impostos pela administração da empresa. Em comunicado, o STCCMCS-Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos e Similares, Construção, Madeiras, Mármores, Cortiças do Sul e RA, refere que os trabalhadores “foram confrontados na passada sexta-feira, dia 27 de Março, com a afixação, nas instalações da empresa, de um novo horário de trabalho que os colocaria a trabalhar 12h/diárias durante três dias e 8h diárias num quarto dia, com início no próximo dia 6 de Abril”. Para o Sindicato, “este processo de alteração de horário revela, uma vez mais, o ambiente que se vive nesta fábrica. Numa tentativa de impor a desregulação horária, o agravamento das condições de trabalho e a impossibilidade de conciliação com a vida familiar, a empresa nem sequer respeitou os direitos de auscultação dos representantes sindicais e dos próprios trabalhadores envolvidos.Nem em tempos de COVID-19, os direitos laborais são letra morta!  empresa ainda juntou uma menção expressa: “na eventualidade de até à proxima segunda-feira, dia 30 de Março, às 16h, nada nos for comunicado em contrário, consideraremos a vossa anuência à implementação deste horário de trabalho”. Segundo este comunicado, os trabalhadores responderam com uma oposição subscrita por uma larga maioria, recusando tal pretensão da empresa.