Medidas de apoio à economia em tempo de Covid-19 – Moratória de Crédito

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A exemplo do que se passou com a criação de moratórias de crédito para os particulares, foram também criadas moratórias de crédito com o objetivo de proteger as empresas que registam quebras nos negócios devido à pandemia Covid-19, permitindo que adiem o pagamento das suas responsabilidades às instituições financeiras durante este período e prevenindo eventuais incumprimentos resultantes da quebra inesperada de rendimentos.

A moratória vigorará por 6 meses, até 30 de setembro de 2020. Durante este período, os contratos de crédito são suspensos; em contrapartida, o prazo contratado do crédito será estendido, no futuro, por mais 6 meses.

Durante este período, os beneficiários dos empréstimos não terão de pagar qualquer componente de capital ou juros, no sentido de possibilitar às empresas preservar as condições para manutenção da sua atividade.

Está proibida a revogação parcial ou total de todas as linhas de crédito já contratadas e dos empréstimos concedidos, garantindo a disponibilidade dos montantes já comprometidos a estes clientes, quer tenham ou não sido utilizados.

Esta moratória será aplicável a Empresários em Nome Individual (ENI), Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), associações em fins lucrativos e as demais entidades da economia social, Pequenas e Médias Empresas (PME) e outras empresas do setor não financeiro.

São abrangidos por esta moratória os empréstimos contraídos, bem como outras operações de crédito essenciais à atividade das empresas, incluindo leasing e factoring.

São excluídos os créditos para compra de valores mobiliários ou aquisição de posições em outros instrumentos financeiros, os créditos concedidos a beneficiários de regimes, subvenções ou benefícios, designadamente fiscais, para fixação de sede ou residência em Portugal incluindo para atividade de investimento (exceto Programa Regressar) e os créditos concedidos a estas entidades para utilização individual através de cartões de crédito.

Ficam excluídas as entidades com créditos em que exista mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias junto das instituições financeiras.

Para solicitar o acesso à moratória, bastará o envio de declaração de adesão, por meio físico ou eletrónico, à entidade financeira que concedeu o financiamento, acompanhado dos comprovativos de situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (Finanças) e da Segurança Social, não relevando até ao dia 30 de abril de 2020, para este efeito, as dívidas constituídas no mês de março de 2020.

Após receção dessa comunicação, a instituição financeira dispõe de 5 dias úteis para aplicar a moratória. Caso o cliente não preencha os pressupostos para beneficiar da moratória, a instituição tem 3 dias úteis para comunicar ao cliente.

Embora esteja prevista a moratória de capital e juros, ou seja, o cliente não terá de liquidar qualquer valor durante o período em que vigorar esta carência, o cliente poderá solicitar que a moratória seja aplicável apenas aos reembolsos/prestações da componente de capital (total ou parcialmente), liquidando normalmente os juros.

Poderemos então considerar dois cenários:

  1. Moratória com carência de amortização de capital e com pagamento regular dos juros, o que significa que as prestações passarão a ter apenas a componente de juros o que se traduz numa redução significativa do seu valor. Nesta situação, o capital que deveria ter sido amortizado no período de carência passará para o restante período de amortização do empréstimo, que será estendido por mais 6 meses.
  1. Moratória com carência de amortização de capital e sem pagamento regular dos juros, o que significa que durante o período dessa moratória, o cliente não vai pagar qualquer valor ao banco. Desta forma, o capital não amortizado passará para o prazo remanescente do empréstimo e juros não liquidados neste período serão capitalizados e, desta forma, adicionados ao capital em dívida.

Como todos perceberão, os bancos não irão “perdoar” o pagamento das prestações/reembolsos. Com ou sem moratória, os empréstimos terão de ser liquidados integralmente (capital e juros). Poder-se-á até pensar que, com as moratórias concedidas num contexto de baixas taxas de juro, devido aos valores negativos do indexante habitualmente utilizado (Euribor), quando os bancos retomarem a cobrança das prestações a taxa de juro poderá estar mais elevada, por via da subida do valor da Euribor, o que resultará, em primeira análise, num ganho para o banco.

Tal como referi no artigo sobre a moratória de crédito à habitação, a decisão de recorrer ou não recorrer à moratória é dos clientes bancários.

Em minha opinião:

  • Só deverão recorrer à moratória as empresas que, efetivamente, tenham essa necessidade;
  • Tendo essa necessidade, se puderem, recorram apenas a carência de pagamento de capital, liquidando regularmente os juros.

Paralelamente a esta medida foram também criadas outras Medidas de Apoio à Economia que poderão ser consultadas em:

  • Lay Off
  • Apoios à Tesouraria
  • Teletrabalho
  • Empresários em Nome Individual
  • Diferimento de Impostos e Contribuições
  • Portugal 2020
  • Sócios-gerentes.

Miguel Oliveira

Diretor coordenador regional da Decisões e Soluções

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